O Problema Do Lobolo
I Parte
In Notícias 14/05/1971
Não exageraremos se afirmarmos que, em face deste melindroso problema do lobolo, como perante muitos outros problemas que afectam directamente as nossas populações e origem rural e tribal, se vem adoptando, na generalidade, uma autêntica atitude de avestruz.
Mais do que necessário, é indispensável que surjam homens com a envergadura de Lindo Hlongo e Norberto Barroca, que ousem sacudir as fictícias protecções de areia e, de cabeça bem erguida, enfrentem denodadamente a realidade eriçada de perigos e incertezas. Os nossos sinceros parabéns para os autores e colaboradores da feliz iniciativa que deslumbrou tantos espectadores numas das casas de espectáculos da nossa capital.
Aproveitando a maré, ocorre-nos expender algumas considerações sobre este costume de repercussões tão vastas na vida social, económica e familiar das nossas populações, cujas estruturas são tradicionalmente orientadas no sentido do patriarcado. Tão profunda é a sua projecção que se assiste, inclusivamente ao seu alastramento pelos povos do norte do Zambeze, de orientação predominantemente matrilinear.
No sistema matrimonial dos povos patrilineares, eram acima de tudo considerados como de importância primordial os aspectos sociais, legais e económicos. Acima das predileções pessoais do par, estavam as conveniências das respectivas famílias, estava enfim, a aptidão da mulher para gerar e criar filhos, a sua capacidade como trabalhadora agrícola e doméstica, a sua submissão à família do marido. O casamento era uma questão privada entre dois grupos sem a intervenção das autoridades políticas e religiosas e o seu fim era a produção de novos indivíduos que nessas épocas de tamanha insegurança e de elevadíssima mortalidade assegurassem a sobrevivência do grupo tribal ou clânico como um corpo organizado. As negociações eram levadas a efeito entre as famílias interessadas e o consentimento dos noivos era pressuposto. Era pois considerado como uma troca de serviços entre duas famílias pertencentes a clãs diferentes; uma delas cedia à outra, a capacidade procriadora de um dos seus membros, e para ser compensada pela perca, recebia determinados bens(lobolo) que, normalmente, eram destinados a aquisição de uma noiva para um dos irmãos da recém-casada.
As funções do lobolo eram por conseguinte, múltiplas. Em primeiro lugar representava uma compensação (no sentido lato) e não um “dote” nem um “preço de compra” como erroneamente alguns o têm considerado. Em segundo lugar, legalizava a transferênca da capacidade reprodutora da mulher para o grupo familiar do marido, de que passava a fazer parte. Em terceiro lugar dava carácter legal e estabilidade à união matrimonial. Em quarto lugar tornava o marido e respectiva família responsáveis pela manutenção e bem-estar da esposa. Em quinto lugar, legitimava os filhos gerados que se consideravam sempre como pertencentes à família que havia pago o lobolo. Em sexto lugar, representava um meio de aquisião de outra unidade reprodutora para o grupo enfraquecido pela cedência de uma das suas mulheres.
Três outros detalhes revelavam claramente o caráter do lobolo:
a) Obrigação que pendia sobre o grupo familiar da esposa de apresentar uma substituta no caso de comprovada esterilidade da lobolada;
b) A obrigação dos irmãos mais velhos ajudar os mais novos, na obtenção do lobolo;
c) A continuação da viúva no grupo familiar do marido.
Assim, ao casar-se, a mulher tornava-se mais do que esposa de determinado indivíduo. Tornava-se membro da família do marido, não sendo o sentido do termo “família” aqui confinado às outras mulheres e filhos desse marido, mas englobando todos os respectivos parentes agnáticos (tios paternos, irmãos filhos do mesmo pai e filhos por ele havidos).
A herança da viúva por um membro da família do marido, constituia o costume qwue em etnologia se designa por Levirato.
Revelava claramente como o casamento pneroso unia os dois grupos numa relação que se prolongava para além da vida dos indivíduos. Mas as viúvas eram geralmente herdadas pelos irmãos mais novos, visto que os mais velhos, de harmonia com outro importante princípio, o da primogenitura, serem considerados como pais. Contudo, a viúva não era obrigada a aceitar passivamente o irmão do marido que lhe fosse designado; tinha certa amplitude de selecção e caso lhe desconviessem os irmãos, podia mesmo escolher entre os primos ou parentes patrilineares do defunto. Se por doença ou velhice, não pudesse cohabitar efectivamente com o escolhido, ficava economicamente a seu cargo e dele recebia proteção e assitência. A nova união era considerada como continuação da anterior e como tal, não havia lugar a novos ritos matrimoniais. As crianças que a viúva houvesse do irmão e parentes do primeiro marido eram, “in abtracto”, consideradas como filhas do defunto.
O fim da perpetuação da linhagem era considerado extremamente importante. Como bem se compreende, redobrava de importância nos casos de sucessão de cargos políticos. A tal ponto que quando o chefe tribal falecesse sem descendentes varões aptos, o direito consuetudinário chegava ao ponto de prever um procedimento para nós estranho mas tradicionalmente legítimo para que a sua linhagem não desaparecesse: um membro da família do defunto entrava com a viúva numa relação sexual específica com o fim único de lhe fazer gerar um filho herdeiro ao cargo.
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